Sorteio ou Lance? Entenda cada tipo de contemplação!

Você está interessado em fazer um consórcio, mas tem dúvidas sobre como se dá a contemplação, ou seja, como e quando receberá a carta de crédito, então esse texto é para você! 

Ao aderir a um consórcio, você passa a pagar parcelas mensais (lembrando que o valor e a quantidade de parcelas é definido por você). 

Começou seu consorcio? Então você poderá ser contemplado com a carta de crédito por meio de dois jeitos: sorteio ou lance e ambos ocorrem nas assembleias gerais ordinárias. 

Conheça um pouco mais sobre como funciona o sorteio e o lance!

SORTEIO

O sorteio funciona como uma forma de definir a ordem de recebimento da carta de crédito, já que todos os participantes do grupo irão recebe-la até o final do plano.

Para participar dos sorteios, o único requisito exigido é que a pessoa esteja com os seus pagamentos em dia.

Geralmente são definidos um ou mais contemplados de um grupo de consórcio por mês. O sistema da Loteria Federal é a maneira mais utilizada para a realização dos sorteios. 

LANCES

O consorciado também tem a opção de concorrer à contemplação mediante antecipação de parcelas. Será contemplado aquele que fizer a maior oferta e os critérios para desempate de lances são definidos em contrato. 

Existem diferentes tipos de lances: o lande livre, o lance fixo, o lance embutido e o lance com recursos do FGTS.

Fique ligado que, nos próximos posts, vamos detalhar  cada um desses tipos de lance!

Planos de saúde: carências e negativa na cobertura de urgência emergência

Quando um consumidor contrata um plano de saúde, ele deve cumprir alguns prazos de carência antes de ter direito a utilizar determinados serviços médicos, caso da urgência emergência. 

Segundo a Lei 9.656/98  (Lei de Planos de Saúde), os prazos máximos de carência previstos são:

* 24 horas para urgência emergência;

* 300 dias para parto;

* 180 dias para os demais casos como, por exemplo, exames ou internações de alta complexidade;

Há uma questão que vem ocorrendo que o consumidor precisa ficar atento: trata-se da negativa na cobertura de urgência e emergência.

Não é raro ouvirmos relatos de pessoas que recebem uma resposta negativa dos planos de saúde para cobertura de atendimentos de urgência emergência. A argumentação das operadoras é que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.

Ponto  importante relacionado a esse tipo de situação: o prazo de 180 dias refere-se as internações programadas. E não aquelas decorrentes de um evento urgente ou então de emergência. 

As operadoras de saúde também tem se utilizado de uma outra conduta abusiva: limitar o atendimento do beneficiário que se encontra no período de carência às primeiras 24h. Contudo, compete ao médico do paciente avaliar o momento em que se cessa a situação de emergência. 

Lembrem-se: 

O Judiciário tem entendimento pacificado de que o prazo de carência para atendimento de urgência emergência é de até 24 horas. Esse tempo é contado após a contratação do plano de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a súmula 10, que diz:

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas  estabelecido pela Lei número 9. 656/98”.

Faça valer o seu direito! O prazo para cobertura de internação de urgência ou emergência é de 24 horas após a contratação do plano de saúde. Caso receba negativa de atendimento nessas condições, busque a intervenção do poder judiciário. 

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