Quando um consumidor contrata um plano de saúde, ele deve cumprir alguns prazos de carência antes de ter direito a utilizar determinados serviços médicos, caso da urgência emergência.
Segundo a Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), os prazos máximos de carência previstos são:
* 24 horas para urgência emergência;
* 300 dias para parto;
* 180 dias para os demais casos como, por exemplo, exames ou internações de alta complexidade;
Há uma questão que vem ocorrendo que o consumidor precisa ficar atento: trata-se da negativa na cobertura de urgência e emergência.
Não é raro ouvirmos relatos de pessoas que recebem uma resposta negativa dos planos de saúde para cobertura de atendimentos de urgência emergência. A argumentação das operadoras é que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.
Ponto importante relacionado a esse tipo de situação: o prazo de 180 dias refere-se as internações programadas. E não aquelas decorrentes de um evento urgente ou então de emergência.
As operadoras de saúde também tem se utilizado de uma outra conduta abusiva: limitar o atendimento do beneficiário que se encontra no período de carência às primeiras 24h. Contudo, compete ao médico do paciente avaliar o momento em que se cessa a situação de emergência.
Lembrem-se:
O Judiciário tem entendimento pacificado de que o prazo de carência para atendimento de urgência emergência é de até 24 horas. Esse tempo é contado após a contratação do plano de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a súmula 10, que diz:
“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido pela Lei número 9. 656/98”.
Faça valer o seu direito! O prazo para cobertura de internação de urgência ou emergência é de 24 horas após a contratação do plano de saúde. Caso receba negativa de atendimento nessas condições, busque a intervenção do poder judiciário.
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